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De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 6.949/2017, que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Piauí, notificado da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo pode apresentar impugnação, se o desejar. Caso o sujeito passivo

I. não apresente impugnação no prazo legal, nem pague o crédito tributário devido, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis, ainda que tenha havido pedido de parcelamento.
II. deseje apresentar impugnação, ele deverá fazê-lo no prazo de 30 dias. contados da data em que liver sido feita a intimação da exigência.
III. deseje apresentar prova documental e ele a tenha em sua posse, ele deverá ofertá-la juntamente com a Impugnação, não podendo deixar para apresentá-la em momento posterior, por razões de conveniência ou estratégia processual, sob pena de preclusão.
IV. impugne apenas parcialmente a exigência fiscal, ele deverá, juntamente com essa impugnação, apresentar o comprovante do recolhimento do crédito tributário referente â parte não Impugnada, identificando seu valor nominal e acrescendo a ele os acréscimos moratórios devidos até a data em que foi apresentada a impugnação.

Está correto o que se afirma em
Quando Lineu faleceu, em maio de 2025, na cidade de Guaribas/PI, onde era domiciliado, ele deixou, para ser dividido entre seus três filhos, herdeiros seus, um patrimônio composto por um imóvel urbano, localizado em Guaribas, com valor equivalente a 1.500 UFR-PI, um Imóvel rural, com 26 hectares, localizado na zona rural do mesmo Município, com valor equivalente a 10.500 UFR-PI, um veiculo automotor, com valor equivalente a 950 UFR-PI, e depósitos bancários, com valor total equivalente a 1.800 UFR-PI.

Com base nas informações fornecidas e na Lei estadual n° 4.261/1989, está isenta do ITCMD a transmissão
Contribuinte piauiense do ICMS, não enquadrado como microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, decidiu solicitar o parcelamento de débito fiscal constituído por meio de auto de infração. O valor total a ser parcelado, nele já incluídos os acréscimos devidos até a data do parcelamento, perfaz o montante total de R$ 40.500,00.

De acordo com as informações fornecidas e a disciplina estabelecida acerca do parcelamento no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual n° 21.866/2023, e considerando, também, para fins de cálculo, que o valor da UFR-PI seria de R$ 4,50, o número máximo de prestações em que esse débito pode ser dividido é
Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fiscal total era de R$ 6.000.000,00. Sessenta por cento (60%) desse valor eram representados por crédito tributário de ICMS, trinta por cento (30%) por exigência de multa por descumprimento de obrigação tributária e 10 por cento (10%) por exigência de acréscimos legais que incidiram sobre o ICMS e a multa devidos. Vencido em primeira instância no processo administrativo tributário referente ao auto de Infração, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, buscando a reforma da decisão proferida.

Com base nas informações fornecidas, bem como na disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n° 18.561/2019, e considerando, para fins de cálculo, que o valor fictício da UFR-PI, em 2024, era de R$ 4,00, o julgamento do recurso voluntário apresentado deve ser feito
A Lei estadual n° 3.216/1973, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado do Piauí e dá outras providências, contempla regras a respeito da contribuição de melhoria e sobre as pessoas que respondem pelo pagamento dessa contribuição. Encontra-se excluído da relação das pessoas que respondem pelo pagamento da referida contribuição o