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Diante da ocorrência de um acidente de trabalho em que não haja emissão e protocolo de comunicação de acidente de trabalho ao INSS, não se pode caracterizar o evento como de natureza acidentária, não tendo, portanto, o trabalhador nenhum direito previdenciário.

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A subnotificação de acidentes de trabalho é uma realidade identificada apenas na região Norte do Brasil.

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Atualmente, a prevenção e a proteção contra riscos à saúde do trabalhador associados aos ambientes de trabalho são consideradas irrelevantes, seja do ponto de vista da saúde pública, seja do ponto de vista da saúde privada.

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A exposição ocupacional a ruído, além de ser causa de degeneração da saúde auditiva, constitui fator de risco para a ocorrência de acidentes de trabalho.

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Doenças muito prevalentes na população em geral, tais como manifestações psicossomáticas do tipo ansiedade ou depressão, ainda que identificadas após a ocorrência de acidente de trabalho, não devem ser consideradas consequência deste.