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Uma medida preventiva pode ser adotada, de ofício ou por provocação, apenas pelo conselheiro-relator do CADE, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado prático do processo.
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A celebração de compromisso de cessação de infração à ordem econômica é de competência da SDE, que deve submetê-lo ao CADE no prazo de 15 dias.
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Compete à SDE decidir pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, arquivando os autos das averiguações preliminares, devendo, nessa hipótese, recorrer de ofício dessa decisão.
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Os atos que possam limitar ou, de alguma forma, prejudicar a livre concorrência estão submetidos a cláusula suspensiva, de forma que, enquanto não forem aprovados pelo CADE, não podem operar efeitos imediatos.
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Os atos que envolvem prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica - inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário -, estão sujeitos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica e devem ser submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio da ANATEL.