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A petição inicial é o instrumento da demanda. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Todavia, há casos em que a petição inicial será indeferida. Deverá o juiz indeferir a petição inicial quando:
Todas as sentenças produzem coisa julgada formal, uma vez que atingirão o trânsito em julgado e mais nenhum ato processual poderá ser praticado no curso daquela relação. Todavia, algumas sentenças atingem sua finalidade principal que é a de julgar a relação jurídica de direito material que foi apresentada pelas partes diante do juiz. Nesse caso, diz-se que as sentenças são definitivas, gerando coisa julgada material. Apresenta-se uma sentença com aptidão para gerar coisa julgada material quando o juiz:
João distribuiu uma petição inicial em que postula a condenação de José ao pagamento de uma indenização em dinheiro, por força do descumprimento de uma obrigação contratual. A petição inicial foi instruída com os documentos e requisitos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, NÃO configura requisito da petição inicial:
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No mérito, lhe é facultado arguir:
O procedimento sumário configura uma série ordenada de atos processuais em que a cognição é plena e há concentração dos referidos atos. A hipótese que se aplica a esse tipo de procedimento é: