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Durante operação policial na qual Cabelo de Anjo foi investigado e denunciado por crimes previstos no artigo 157, § 2º, do Código Penal, fora apreendido, em virtude de mandado de busca e apreensão e de sequestro de bens móveis, um veículo registrado em nome da empresa X, cujo representante legal é Tripa Seca, uma vez que existiam indícios veementes de que o objeto seria produto da atividade criminosa de Cabelo de Anjo e de que este seria o proprietário de fato do bem. Nesse caso, tem-se o seguinte:
Buguelo, com o objetivo de abrir conta-corrente no Banco do Brasil, encontrou-se com um conhecido em Belo Horizonte/MG, residente em Rio Verde/GO, e solicitou que este providenciasse uma carteira de identidade contrafeita, pagando, para tanto, a quantia de R$ 100,00. Munido de tal documento falso, entregue a ele em Campinas/SP, Buguelo dirigiu-se a São Paulo/SP, local onde usou o documento falso para abrir conta-corrente no Banco do Brasil. A competência para processar e julgar o feito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é do juízo da justiça estadual em
As normas genuinamente processuais
Durante investigações, apurou-se a prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal, tendo a autoridade policial indiciado Manga e Pebinha pela suposta perpetração do referido delito. Remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu denúncia apenas em relação a Manga, silenciando-se, entretanto, quanto a Pebinha. Nesse caso, quanto a Pebinha, verifica-se o seguinte:
Quanto ao inquérito policial, tem-se o seguinte: