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A isenção das contribuições destinadas à seguridade social é garantida, por norma constitucional, às entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes. Essa isenção, no entanto, nos termos da legislação de regência, não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção tenha sido concedida.
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Via de regra, para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é necessário, além de ter completado a idade mínima exigida, que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais; no caso de o requerente ser segurado especial, ele deve provar tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais.
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O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS não faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS.
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No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar o segurado empregado cuja capacidade para o trabalho habitualmente exercido tenha sido reduzida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Dado seu caráter indenizatório, esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS.
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São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.