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A questão do acesso e do sigilo dos documentos está disposta nos termos do capítulo V da Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e foi regulamentada no decreto n.2.134, de 24 de fevereiro de 1997, que previa quatro categorias de acesso com seus respectivos prazos de retenção. Este decreto foi revogado em 2002, pelo decreto n.4553 que no art.7º., parágrafo 1º., vetado, determinava:

I. a ampliação dos prazos de abertura à consulta pública dos documentos sigilosos.

II. a renovação de prazo por tempo indeterminado dos documentos considerados ultra-secretos.

III. a redução dos prazos de abertura à consulta pública dos documentos sigilosos.

IV. os documentos considerados ultra-secretos assumem a possibilidade de renovação por um prazo de 30 anos.

V. a renovação por tempo determinado dos documentos considerados ultra-secretos.

Assinale:
Os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, são considerados:
No final do século XIX, Fustel de Coulanges e outros historiadores, embebidos de um espírito positivista, passaram a considerar o documento como idêntico:
A partir do século XIII na Itália proliferam os arquivos notariais [conf. Favier 1958, p. 13-18], citado por Le Goff. Com a expansão das cidades constituem-se os arquivos urbanos.

A este respeito a cidade pioneira é:
Segundo Le Goff o aparecimento da escrita está ligado a uma profunda transformação da memória coletiva, permitindo o desenvolvimento de duas formas de memória. Uma das formas de memória está ligada ao documento escrito, num suporte especialmente destinado à escrita.

Dentro deste contexto, a outra forma de memória a que se refere o autor é: