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Para os fins da norma regulamentadora (NR) n° 9 (NR- 9) que trata do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição ocupacional. Considerando o que reza a NR-15 e em alguns casos os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists, para os agentes químicos esse valor corresponde a:
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é prevista pela Norma Regulamentadora n° 5 (NR-5). De acordo com essa norma, não faz parte das atribuições da CIPA:
A exposição às vibrações pode estar associada à ocorrência de várias doenças ou agravos à saúde, entre as quais não se inclui:
A exposição às radiações ionizantes pode estar associada à ocorrência de várias neoplasias malignas, entre as quais não se inclui:
Considerando os agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional, não se associa à exposição ao chumbo ou seus compostos tóxicos: