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O MINISTÉRIO PUBLICO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACUTAIA E SEU SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO POR DESVIO DE VERBAS FEDERAIS, DESTINADAS AO CUSTEIO DE MERENDA E TRANSPORTE ESCOLAR. COM BASE NO ART. 7° DA LIA, FOI POSTULADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS. EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE, ENTENDE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE:

I - A indisponibilidade dos bens e cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na pratica de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4°, da Constituição Federal.

II - Só a presença do prejuízo ao erário, ainda que elevado, e dos atos de improbidade não bastam ao deferimento da indisponibilidade de bens, pois de tal não se pode ter como implícito o periculum in mora.

III - A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar a dilapidação patrimonial.

IV - O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio dos réus, mesmo havendo indicios da prática do ato ímprobo.

Das proposições acima:
Questão Anulada

EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM BASE NA ALINEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

É CORRETO AFIRMAR QUE:

I - Nas ações constitutivas, relacionadas aos denominados direitos potestativos, os efeitos da decisão proferida sempre operam ex nunc, face a inexistência de inadimplemento ou de lesão.

II - Após o término do processo, surge a coisa julgada material e a decisão judicial somente poderá ser desfeita por meio da ação rescisória, cujo prazo prescricional e de dois anos.

III - A preclusão lógica, segundo a moderna doutrina, está intimamente ligada ao nemo potest venire contra factum proprium e incide sobre o comportamento contraditorio.

IV - No caso da ação declaratória do art. 4°, parágrafo único, do CPC, existe prescrição, mas o despacho inicial não a interrompe, já que não há pretensão a efetivação.

Das proposições acima:
LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - Considera-se valida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, for recebida por quem se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto a inexistência de poderes de representação em juízo.

II - Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como embargos declaratórios, de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, quando manifesto o seu caráter infringencial.

III - O tempo transcorrido ate a citação do réu, nas ações de improbidade, justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação, por si só, a luz do principio da actio nata, não tem o condão de interrompê-la.

IV - O principio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.

Considerando o atual entendimento atual do Superior Tribunal de Justiga:
EM RELAÇÃO A ARBITRAGEM, É CORRETO AFIRMAR QUE: