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As receitas podem ser classificadas, em relação à origem, como originárias ou derivadas. São exemplos de cada uma destas espécies, respectivamente,
Trata-se de receita derivada e de receita originária, respectivamente,
O Estado X aufere receitas de variadas fontes. A alternativa que só compreende receitas derivadas é:
As receitas se classificam, conforme a Lei nº 4.320/64, de acordo com as categorias econômicas em
“As entradas constitutivas, em conjunto, da receita pública (...), segundo o critério da regularidade ou relativa periodicidade” (BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças.17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.148).

De acordo com o critério mencionado no texto, as receitas públicas se classificam como: