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O MINISTÉRIO PUBLICO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACUTAIA E SEU SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO POR DESVIO DE VERBAS FEDERAIS, DESTINADAS AO CUSTEIO DE MERENDA E TRANSPORTE ESCOLAR. COM BASE NO ART. 7° DA LIA, FOI POSTULADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS. EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE, ENTENDE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE:

I - A indisponibilidade dos bens e cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na pratica de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4°, da Constituição Federal.

II - Só a presença do prejuízo ao erário, ainda que elevado, e dos atos de improbidade não bastam ao deferimento da indisponibilidade de bens, pois de tal não se pode ter como implícito o periculum in mora.

III - A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar a dilapidação patrimonial.

IV - O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio dos réus, mesmo havendo indicios da prática do ato ímprobo.

Das proposições acima:
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - Em demandas possessórias, o autor pode cumular o pedido de condenação em perdas e danos e o de desfazimento de construção, feita em detrimento de sua posse, bem como pode, não sendo possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito, formular pedido genérico.

II - O recurso especial, cuja fundamentação se insurge contra decisão interlocutória em processo de conhecimento que trata de perícia judicial, ficará retido nos autos, mas seu processamento deverá ocorrer juntamente com o do recurso contra a decisão final, ou das contrarrazões.

III - Segundo decidiu unanimemente o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4264, é inconstitucional o art.11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar por edital os interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha.

IV - A determinação da indisponibilidade de bens, em ação civil pública por improbidade administrativa, pode recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos narrados na inicial, inclusive bem de família, já que tal medida não implica em expropriação do bem.

Das proposições acima:
QUANTO ÀS AÇÕES COLETIVAS:
QUANTO ÀS AÇÕES COLETIVAS:

I. No mandado de segurança coletivo, haverá interesse dos membros ou associados sempre que houver correspondência entre os interesses que se pretende tutelar e os fins institucionais da associação, sindicato ou entidade de classe;

II. Em ação civil pública, proposta pela Ministério Público, é possivel que a inconstitucionalidade de determinada norma seja declarada incidentalmente, tendo em vista o caso concreto;

III. Os direitos individuais homogêneos diferem dos direitos difusos e coletivos porque estes últimos não têm titular individualizado, mas um grupo identificado. e sua natureza é indivisivel;

IV. Segundo o STF. o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos sempre que estes, tomados em seu conjunto, ostentem grande relevo social.

Quanto às proposições acima: