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A Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 33, § 2° , tipifica como crime “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”, ao qual comina penas de detenção e multa. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto referido dispositivo legal, julgou-a procedente para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas” (ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 23.11.2011). Nesta hipótese,
I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme à Constituição, preservando a integridade do texto, que não sofreu redução, embora tenha restringido seu alcance normativo.
II. A decisão do STF tem fundamento na garantia constitucional da liberdade de reunião, segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma em
I. A Constituição Federal, no art. 18, § 4º, prevê alguns pressupostos de constituição válida de município no Brasil, figurando dentre eles o Estudo de Viabilidade Municipal, o plebiscito local e a criação por lei estadual. Ocorre que, também na forma da aludida previsão, a lei estadual deverá observar o prazo estabelecido por lei complementar federal. No entanto, o Congresso Nacional ainda não legislou no sentido de definir em lei complementar federal os prazos referidos na Constituição, que devem ser observados pelo legislador estadual. Diante disso, o município, em razão da sua autonomia federativa, pode tanto manejar mandado de segurança quanto mandado de injunção para a defesa do direito da população ao desmembramento, desde que este desejo tenha sido manifestado em plebiscito.
II. Atualmente, quando se trata de violação a direitos humanos, o efeito vinculante e a eficácia contra todos (“erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, notadamente através das ações diretas de inconstitucionalidade, são extensíveis ao Poder Legislativo.
III. Determinada lei estadual não vem tendo a sua presunção de constitucionalidade confirmada no âmbito do controle difuso. As diversas decisões judiciais já existentes sobre o assunto revelam que há controvérsia jurídica relevante sobre o tema, uma vez que a referida lei disciplina, em âmbito local, matéria da Constituição Federal. Determinada entidade de classe considera que a lei estadual é constitucional e que as decisões judiciais proferidas em sede de controle difuso concretizam, com tal entendimento, violação a preceito fundamental da Constituição da República, consubstanciado em determinada liberdade pública. Nesse caso, a entidade pode impetrar mandado de segurança na defesa do ato normativo impugnado.
IV. A supremacia jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade, sendo certo, ainda, que há relação indissociável entre o federalismo e o controle de constitucionalidade.