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Em fase de execução, houve a impugnação do valor exequendo, afirmando-se que haveria excesso. No entanto, o juízo entendeu que os cálculos do exequente estavam corretos e desacolheu a impugnação, determinando que houvesse o prosseguimento do feito. Assinale o instrumento adequado para recorrer da decisão judicial nesta hipótese.
Valdir ajuizou ação de obrigação de fazer e formulou três pedidos cumulativos em face de Giulia. Por entender que um deles mostrava-se incontroverso, o juiz, antecipadamente, julgou-o procedente, nos termos do artigo 356, I, do CPC. Quanto aos demais, entendeu ser necessária a dilação probatória e, por isso, designou audiência de instrução. Em relação ao pedido julgado procedente, Giulia poderá 

Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante de trezentos mil reais.

Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo as certidões de ônus reais carreadas aos autos.

Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no feito formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens dos sócios.

Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa, embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público, por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par da impossibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença.

Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de deconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.


Nesse quadro, o recurso que se interpôs: 

O Ministério Público do Estado do Pará realizou diligências e constatou danos ambientais na região do Arquipélago do Marajó. Dentro desse cenário, o Parquet ajuizou uma ação civil pública contra o poder público. Após a conclusão de uma perícia extrajudicial, constatou-se uma extensão de danos ainda maior do que aquela apurada inicialmente, razão pela qual requereu o aditamento da petição inicial para incluir novos elementos probatórios e medidas de recuperação ambiental.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de aditamento. Discordando do magistrado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
A esse respeito, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:
José promoveu uma ação de execução em face de Maria, consubstanciado em título executivo extrajudicial, no qual ela se obrigou a entregar coisa certa, sob pena de multa moratória prevista contratualmente. Apresentada defesa, Maria demonstrou que a mora não adveio de ato de sua responsabilidade, pretendendo o afastamento da multa. Aquele argumento foi acolhido pelo juízo, declarando inexigível parte da execução promovida pelo exequente José.
Caso José pretenda reformar aquele ato judicial, ele deverá interpor: