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É sabido que a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá́ revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Em tais situações:
Órgão integrante da Administração Pública Federal publicou edital de licitação visando à realização de obra pública. Findo o procedimento licitatório, o administrador constatou que a verba orçamentária, que havia sido disponibilizada para a referida obra, deveria ser utilizada em outra finalidade pública de maior urgência, em decorrência de fato superveniente. Nessa situação, cabe ao administrador
A Diretoria Administrativa da Câmara dos Deputados, com o intuito de fomentar a utilização de bens ecologicamente sustentáveis, inseriu, em edital de licitação de compra de aparelhos elétricos diversos, a exigência de que somente seriam aceitos produtos com consumo de energia limitado a determinado nível.

Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subsequente, com base na Lei n.º 8.666/1993.

O edital de licitação é passível de anulação, visto que a exigência feita restringe a isonomia e a competitividade do certame.
A Defensoria Pública realizou licitação para compra de peças necessárias à manutenção de um veículo de sua frota. Todavia, no curso da licitação, sobreveio acidente que ocasionou a perda total do veículo, não havendo outros veículos similares na frota do referido órgão público. Nesse caso, proceder-se-á
A Lei nº 8.666/1993 consagra a possibilidade de autotutela dos atos administrativos. A análise sistemática das disposições normativas que disciplinam os institutos da revogação e da anulação do procedimento licitatório autoriza a conclusão segundo a qual