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As medidas de segurança, quando aplicadas provisoriamente, visam garantir a proteção da sociedade e a reabilitação do agente, sendo que sua aplicação não depende de sentença condenatória. Portanto, a afirmação está correta.
A aplicação provisória de medidas de segurança em processos penais militares é permitida apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista que essas medidas são consideradas penas. Portanto, a afirmação de que essas medidas podem ser aplicadas antes do julgamento é incorreta.
As medidas de segurança aplicadas provisoriamente em casos de inimputabilidade são sempre revogáveis, independentemente da evolução do estado mental do indivíduo. Assim, a aplicação provisória de medidas de segurança não requer reavaliação periódica.