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De acordo com o Código Tributário Nacional, para a concessão de concordata exige-se a quitação de todos os tributos da atividade mercantil do requerente.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos procedimentos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, tendo em vista o interesse público evidenciado pela natureza da lide. De acordo com a Lei n.11.101/2005 (Lei de Falências) a intimação do Ministério Público é necessária apenas a partir da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, sob pena de nulidade, a fulminar o processo a partir do ato em que deveria ter sido intimado a intervir.
Segundo a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências), consideram-se como efeitos automáticos da condenação por crime falimentar: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. E estes efeitos se encerram com a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) considera como crime divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. Também é crime, pela mesma lei, sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
Conforme dispõe a Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.