Filtrar


Questões por página:

Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não-empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
II - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
III - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
IV - Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Assinale a alternativa CORRETA:
mostrar texto associado
Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.
São isentos do pagamento de custas processuais:
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
 
I. Quando a parte sucumbente no objeto da perícia for o trabalhador e tiver sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, poderá o magistrado atribuir ao empregador a obrigação de pagamento dos honorários periciais, haja vista sua maior capacidade econômica e o disposto no art. 790-B da CLT.
II. Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, além da afirmação na petição inicial, é necessário um atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, comprovando que o requerente não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
III. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho. A mesma isenção aplica-se às autarquias e fundações públicas municipais que não explorem atividade econômica.
IV. As custas, no processo de execução, são de responsabilidade do executado e pagas ao final, salvo se a diligência ou ato for requerido pelo credor, que então assumirá o encargo.
V. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. No entanto, deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.