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Leia o trecho a seguir:

“A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e fundações. Constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre a caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.”
GESTÃO da Conta Única. Ministério da Fazenda,19 fev.2020. Disponível em: <encurtador.com.br/UFYlo>. Acesso em: 30 jan.2025.

Enquanto o Banco Central do Brasil atua no gerenciamento da Conta Única do Tesouro, exerce(m) a função de agente(s) financeiro(s) do Tesouro Nacional,
O Balanço Financeiro é uma demonstração obrigatória no Setor Público, com previsão na Lei nº 4.320/1976. Essa demonstração é composta por um único quadro, que evidencia a movimentação financeira das entidades do setor público, demonstrando, dentre outros:

I. O remanejamento entre naturezas de receita;
II. O registro de excesso de arrecadação ou contratação de operações de crédito.
III. Os recebimentos e os pagamentos extraorçamentários.

É(São) verdadeira(s) a(s) alternativa(s)
Faz parte das responsabilidades da Comissão de Valores Mobiliários: 
Em artigo publicado no Boletim de Análise Politico-Institucional do IPEA, em novembro de 2021, encontramos a seguinte afirmação, a respeito dos mecanismos de equalização fiscal:
“Em paises federativos, o problema da equalização fiscal tem duas dimensões: do lado da oferta, proporcionar capacidades fiscais adequadas entre os níveis de governo; e, do lado da demanda, atender às necessidades especificas da sociedade local, dadas as restrições orçamentórias.
[...] Aspectos estruturais especificos de oferta e demanda são essenciais para a provisão adequada de serviços públicos associados a grupos sociais especificos, tais como estrutura etária da população, nivel de escolaridade, acesso a bens privados, taxas de mortalidade e de longevidade, estrutura produtiva, emprego, renda, tipos e custos de serviços públicos.”.
(MENDES, C.C. “Equalização fiscal no Brasil: distorções e proposta para o caso dos Estados”. Boletim de Andlise Politico-Institucional, n. 30, novembro de 2021. p. 49)
Tal afirmação, se projetada sobre o arcabouço de equalização fiscal brasileiro, vigente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, embasa  
No que diz respeito à destinação de recursos públicos para o setor privado, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, é INCORRETO afirmar que: