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O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não pode retornar para sua atividade habitual, deve participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
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Fernando é empregado de pessoa jurídica e, em virtude de enfermidade, ficou incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, passando a perceber, a partir do décimo sexto dia, o benefício previdenciário denominado auxíliodoença. Após dois meses, a perícia do INSS constatou que Fernando já estava apto para retornar às suas atividades, e determinou a cessação de seu benefício. Um mês após a cessação do referido benefício, Fernando, acometido pela mesma doença, ficou novamente impossibilitado para o trabalho. Nessa circunstância, a pessoa jurídica fica desobrigada ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Julgue o item a seguir, relativos à seguridade social e ao regime geral de previdência social.

A concessão de auxílio-doença independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.
O beneficiário do auxílio-doença perceberá um valor mensal correspondente a

Hortência, empregada da empresa Flor, está afastada de seus serviços em razão de acidente de trabalho que lhe decepou o dedo polegar. Assim, após o décimo sexto dia de afastamento a referida empregada começou a gozar de auxílio-doença acidentário. Neste caso, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2011, em regra, o auxílio-doença acidentário