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Para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a família da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência deve possuir Renda Mensal Familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente.

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Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõese ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.

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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro-desemprego, a aposentadoria ou a pensão) ou de outro regime. A exceção a essa regra são os benefícios da assistência médica, as pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

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A pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode apresentar requerimento de suspensão do BPC em caráter especial em decorrência do ingresso no mercado de trabalho por meio do preenchimento do Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício.

Órteses, próteses, cadeiras de rodas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, transporte de doentes, leites, fraldas descartáveis e dietas de prescrição especial etc, não estão entre os Benefícios Eventuais da Assistência Social. Tais benefícios, são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
De acordo com o art.22 (§ 2º ) da LOAS, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para