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Os bens públicos, por sua natureza, são inalienáveis e impenhoráveis, características que visam assegurar a sua destinação ao interesse público, não podendo, em nenhuma hipótese, serem objeto de negociação ou de constrição judicial, mesmo que estejam desafetados de sua finalidade original.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar das fases da licitação, estabelece que a apresentação das propostas e lances ocorre após a fase preparatória e a divulgação do edital, seguida pelo julgamento, habilitação e homologação, em uma sequência procedimental rígida e inalterável.
Os bens públicos são aqueles que pertencem à administração pública e podem ser classificados em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Assim, é correto afirmar que os bens de uso comum do povo, como praças e ruas, podem ser vendidos pela administração pública a qualquer momento, desde que haja interesse público.
Os bens públicos são aqueles que pertencem à administração pública e são destinados ao uso comum do povo, como praças e ruas. Assim, a utilização desses bens deve ser feita de forma a garantir o interesse coletivo e a preservação do patrimônio público.
Os bens públicos são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos ou transferidos a particulares, exceto em casos previstos em lei. Assim, a venda de um bem público deve ser aprovada por lei específica e atender aos requisitos legais.