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A chamada prescrição retroativa
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Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art.117 do Código Penal, o prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
NÃO constitui causa de extinção da punibilidade
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Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.