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Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art.117 do Código Penal, o prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
NÃO constitui causa de extinção da punibilidade
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Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.
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Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Julgue os itens seguintes, acerca da prescrição, da reabilitação e da imputabilidade.

Mesmo que ocorra a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano.