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Disciplina:

Ética na Administração Pública

Assunto:

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994

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A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
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Constitui dever do servidor cumprir as ordens superiores, mesmo quando manifestamente ilegais.
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O cumprimento dos princípios administrativos — especialmente o da finalidade, o da moralidade, o do interesse público e o da legalidade — constitui um dever do administrador e apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão.
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O servidor público jamais pode desprezar o elemento ético de sua conduta, embora, em algumas situações, tenha de decidir entre o que é legal e ilegal.
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Por meio do exercício dos princípios e valores morais no trabalho, como ser probo, reto, leal e justo, entre outros, o servidor, além de desenvolver suas capacidades, habilidades e competências, projeta também seus valores éticos.