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Um cidadão, por descuido, iniciou um incêndio em sua propriedade, situada em área rural coberta pelo bioma campos, o que resultou na destruição da vegetação nativa de outras duas propriedades vizinhas.
A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o próximo item.
O cidadão deverá recompor 20% da vegetação nativa da área destruída pelo incêndio, a título de área de preservação permanente (APP).
A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção e manutenção de cercas na propriedade e a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, são algumas das hipóteses de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental definidas nas alíneas do inciso X do art.3º da Lei Federal n.12.651/2012.
Como regra geral, a Lei Federal n.12.651/2012 somente admite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública e de baixo impacto ambiental por esta previstas.
De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.4.903, foi reconhecida a caracterização das nascentes e olhos d'água intermitentes como áreas de preservação permanente, de modo que, atualmente, a proteção do entorno destas áreas abrange o raio mínimo de 50 (cinquenta) metros no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, nos termos do art.4º, IV, da Lei Federal n.12.651/2012.
A Lei Federal n.12.651/2012, conhecida como Código Florestal, define como área de preservação permanente somente a coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.