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A justiça do trabalho tem competência para processar e julgar as ações acerca de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
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Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, são dirimidos pela justiça do trabalho, de acordo com o disposto em título específico da CLT e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
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A ação de indenização de dano moral decorrente de acidente do trabalho não é de competência da justiça do trabalho, considerando-se integrar, obrigatoriamente, no polo passivo, a previdência social.
A competência em razão da matéria, da função e do território, na Justiça do Trabalho, são consideradas, respectivamente,
Assinale dentre as alternativas abaixo aquela em que todos os tipos de ações relacionados estejam fora da competência da Justiça do Trabalho, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: