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Concurso:
PM-SP
Disciplina:
Direito Penal
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” é conduta que descreve o crime de
Paulo, policial no exercício de fiscalização de trânsito, surpreendeu um motorista dirigindo alcoolizado e pela contramão de direção. Em seguida, exigiu do infrator a quantia de R$ 200,00 para deixá-lo prosseguir livremente. Nesse caso, Paulo responderá pelo crime de
Leia o excerto de relatório de julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
Nota-se pelo histórico demonstrado na denúncia que Aldemiro exigiu de dois criminosos vantagem indevida, para que esses não fossem implicados no furto de um veículo tipo camionete Ford Ranger, chegando até a reter as identidades funcionais dos marginais com o fim de assegurar que receberia alguma coisa. A descrição dos fatos mostra que o veículo foi apreendido e nenhuma providência foi tomada no sentido de que fosse aberto o inquérito policial para implicação dos autores do crime, que ficando soltos acabaram por roubar outro veículo em Amambaí-MS.
(...)
Assim, evidente que quando o apelante reteve o veículo em questão sem tomar as providências necessárias que lhe eram exigidas em razão de sua função, praticou o crime em tela, pois tinha o dever funcional de tomar essa atitude que foi procrastinada com o fim deliberado de auferir vantagem indevida, já que o apelante queria alcançar uma remuneração pelo fato de não tomar as providências exigidas em lei.
(Fonte: https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5827513/apelacao-criminal-apr-7915-ms-2003007915-7/inteiro-teor-11976980. Acesso em: 22/12/2021.)
Extrai-se do acórdão que um policial foi condenado por exigir, para si, vantagem indevida de criminosos para deixar de praticar atos de ofício. Sendo assim, a condenação decorre da prática do seguinte crime:
Nota-se pelo histórico demonstrado na denúncia que Aldemiro exigiu de dois criminosos vantagem indevida, para que esses não fossem implicados no furto de um veículo tipo camionete Ford Ranger, chegando até a reter as identidades funcionais dos marginais com o fim de assegurar que receberia alguma coisa. A descrição dos fatos mostra que o veículo foi apreendido e nenhuma providência foi tomada no sentido de que fosse aberto o inquérito policial para implicação dos autores do crime, que ficando soltos acabaram por roubar outro veículo em Amambaí-MS.
(...)
Assim, evidente que quando o apelante reteve o veículo em questão sem tomar as providências necessárias que lhe eram exigidas em razão de sua função, praticou o crime em tela, pois tinha o dever funcional de tomar essa atitude que foi procrastinada com o fim deliberado de auferir vantagem indevida, já que o apelante queria alcançar uma remuneração pelo fato de não tomar as providências exigidas em lei.
(Fonte: https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5827513/apelacao-criminal-apr-7915-ms-2003007915-7/inteiro-teor-11976980. Acesso em: 22/12/2021.)
Extrai-se do acórdão que um policial foi condenado por exigir, para si, vantagem indevida de criminosos para deixar de praticar atos de ofício. Sendo assim, a condenação decorre da prática do seguinte crime:
Constitui crime contra a Administração em Geral, praticado por funcionário público:
Concurso:
Câmara de Dois Vizinhos - PR
Disciplina:
Direito Penal
São crimes contra a administração pública (Título XI), nos termos do Código Penal, EXCETO: