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Acerca da Resolução n.º 1/2002-CN, que dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das MPs a que se refere o artigo 62 da CF, julgue o próximo item.

Se a Câmara dos Deputados aprovar MP editada pelo presidente da República e encaminhá-la ao Senado Federal, e, neste, houver modificação do texto, a MP terá de ser reconduzida à casa iniciadora, onde a alteração, sob a forma de emenda, deverá ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.
Acerca da apreciação de MPs pelo Congresso Nacional, conforme disposto na Resolução n.º 1/2002-CN, julgue o item subsequente.

A eleição para a presidência das comissões mistas constituídas para apreciar MPs observará o critério de alternância entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, devendo o relator ser designado pelo presidente, em cada caso, entre os membros da comissão pertencentes à Casa diversa da sua.
Acerca da apreciação de MPs pelo Congresso Nacional, conforme disposto na Resolução n.º 1/2002-CN, julgue o item subsequente.

Nas quarenta e oito horas que se seguirem à publicação de MP, o presidente da Mesa do Congresso Nacional designará uma comissão mista para sobre ela emitir parecer, salvo se se tratar de MP que abra crédito extraordinário à lei orçamentária anual, caso em que ela será examinada e receberá parecer da CMO.
Ainda com referência à composição e às competências da CMO, julgue o seguinte item.

Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Congresso Nacional, o relator da receita do referido projeto integrará e coordenará o Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
Ainda com referência à composição e às competências da CMO, julgue o seguinte item.

Para o exercício de sua competência, a CMO pode realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública municipal.