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O Provimento n.32/2013, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art.28 do CPP.
De acordo com a Resolução n.165/2012, do CNJ, a liberação do adolescente internado quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial. No caso da internação provisória, liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo máximo de privação de liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.
Os juízes e os tribunais, ao proferir sentenças e acórdãos, deverão observar preferencialmente a ordem cronológica de conclusão, conforme dispõe o caput do art.12 do CPC. O art.12, § 2º, inciso VII, do CPC, exclui dessa regra de preferência, entretanto, as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Assinale a seguir a alternativa que contém apenas matérias priorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2018:
O fato de ser concedido a um servidor horário especial por ter filho com deficiência
Na Resolução CNJ 182/2013 é considerado como "conjunto de fases e etapas necessárias para se adquirir um bem e/ou contratar um serviço, contemplado o planejamento, a execução, a avaliação e o encerramento do contrato" como sendo: