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No que se refere à elaboração e fiscalização de contratos, julgue o item subsecutivo.

Se não houver previsão de penalidade de multa no edital da licitação nem no instrumento contratual, para o caso de atraso na execução do contrato, a administração não poderá valer-se do poder discricionário para aplicar a referida penalidade.

No que se refere à elaboração e fiscalização de contratos, julgue o item subsecutivo.

Em decorrência do princípio constitucional da livre escolha dos representantes, a contratada pode indicar múltiplos prepostos para representá-la, bem como pode substituí-los a qualquer momento.

O objeto da contratação de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, segundo o Decreto n°2.271, de 07/07/1997, deverá ser definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato

Sobre a formalização de um instrumento de contrato, considere:

I. Deve mencionar, entre outros, os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, a sujeição dos contratantes às normas da lei e às cláusulas contratuais.

II. É obrigatória nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.

III. Pode ser facultativa nos casos em que a Administração puder substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

IV. É obrigatória para todas as modalidades de licitação, exceto para concurso.

Está correto, segundo a Lei n° 8.666, de 21/06/1993, o que se afirma em
O ato no qual se deixam de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, segundo a Lei n° 8.666, de 21/06/1993, enseja a aplicação das penalidades, legalmente estabelecidas, de multa e