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No tocante ao FUST, julgue o seguinte item.
O sujeito passivo do FUST, contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, é o prestador de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.
A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item, à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
Entre os fatos geradores da contribuição para o fomento da radiodifusão pública, criada para propiciar a melhoria e a ampliação dos serviços de radiodifusão pública, inclui-se a prestação do serviço especial de radiodeterminação pela Polícia Federal.
A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item, à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
De acordo com entendimento do STJ, a cobrança de contribuição para o FUNTTEL é devida por pessoa jurídica prestadora de serviços de telecomunicações, pública ou privada, ainda que não receba diretamente benefícios do fundo.
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Não incide a contribuição provisória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre saques efetuados em caderneta de poupança, mas a lei admite a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), na hipótese dos referidos saques.
À luz da jurisprudência do STF, julgue os itens subsequentes, relativos aos denominados remédios constitucionais, ao direito à saúde na ordem constitucional e à Federação brasileira.

Embora a proteção à saúde esteja inserida no rol de competências de todos os entes da Federação, os estados-membros não têm competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.