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Sobre a reclamação constitucional, pode-se dizer:
 
I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros.
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
III. Cabe reclamação contra ato administrativo que deixe de observar súmula vinculante.
IV. As decisões liminares proferidas nas ações do controle de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes, de modo que sua desconsideração enseja o uso da reclamação constitucional.
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
 
I. A inconstitucionalidade ocorre no plano da validade, que não se confunde com revogação. Daí seu caráter declaratório, com efeitos ex tunc via de regra.
II. A supremacia constitucional assegura a posição hierárquica privilegiada da Constituição; a rigidez a não revogação da norma constitucional por norma infraconstitucional que disponha de modo diverso daquela, já que a produção e revisão da norma constitucional estão sujeitas a processo legislativo mais rigoroso.
III. Todos os atos do Poder Público estão, a princípio, sujeitos ao controle de constitucionalidade. Mas apenas alguns dele estão sujeitos ao controle abstrato.
IV. O controle de constitucionalidade pressupõe a definição do “bloco de constitucionalidade”, isto é, o paradigma normativo de aferição da constitucionalidade. No Brasil, o STF admite a aferição a partir de princípios implícitos integrantes da ordem constitucional. No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor. No concreto, o paradigma pode ser norma constitucional revogada, já que dela podem ter resultado interesses subjetivos.
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, será citado previamente e defenderá o ato ou texto impugnado
NÃO está presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988,
A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,