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O Direito Constitucional contemporâneo reconhece a abertura dos textos normativo-constitucionais, bem como a necessidade de maior pluralismo jurídico na construção das interpretações sobre as normas de raiz constitucional (cf., sobre o tema: HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da constituição; contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Fabris, 2002). Nesse contexto, a Lei Federal n. 9.868/99, que “dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”, prevê a possibilidade de intervenção do chamado amicus curiae. Sucede que, embora “admitido como terceiro interessado, não figura como parte do processo, nem ingressa no feito na condição de assistente, pois seu interesse na causa não é jurídico, mas institucional e, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional” (STF, RE n. 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 12.4.2011). A partir desse quadro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, progressivamente, balizando os poderes processuais dos amici curiae, sobre os quais é possível afirmar, como correto:
I - Somente por decisão de dois terços dos seus membros, poderá o STF editar súmula vinculante;
II - A edição da súmula vinculante pressupõe a existência de controvérsia nos órgãos judiciários sobre a validade, interpretação e eficácia de normas jurídicas, máxime quando essa controvérsia implica insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos;
III - A própria Constituição prevê a possibilidade de pedido de revisão, cancelamento ou aprovação de súmula vinculante;
IV - Tem sede constitucional, e está regulamentada em lei, a exigência de demonstração, pelo recorrente, em recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no feito;
V - Para a aprovação da repercussão geral do recurso extraordinário, a Constituição Federal exige a manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese, o STF fez uso de que instrumento de hermenêutica constitucional?