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Considere as disposições da Constituição Federal.

Uma das Turmas de um Tribunal Regional do Trabalho - TRT, ao julgar recurso interposto em reclamação trabalhista, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de artigo de lei federal que seria aplicável à relação trabalhista discutida em juízo. Com isso, manteve integralmente a condenação imposta pela sentença. Considerando que não houve prévia manifestação do plenário ou órgão especial do TRT sobre a questão constitucional, nem decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional, a declaração incidental de inconstitucionalidade foi realizada

O Presidente da República, a pretexto de exercer seu poder regulamentar, editou decreto, sem que existisse lei tratando da matéria por ele disciplinada, pelo qual criou obrigações que somente poderiam, à luz da Constituição Federal, ter sido instituídas por lei formal. Por esse motivo, a constitucionalidade do referido decreto foi arguida em um caso concreto, como questão prejudicial para o julgamento do pedido principal da petição inicial, ensejando, em segundo grau de jurisdição, o pronunciamento do plenário de determinado Tribunal declarando a inconstitucionalidade da norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o decreto presidencial

Considerando a disciplina jurídica do controle de constitucionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,
No que se refere à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, de acordo com a Lei Federal no 9.882/99, é INCORRETO afirmar:
Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade, cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar: