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A aprovação do plano de trabalho é o primeiro passo para a celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da administração pública. O plano de trabalho deverá conter as razões que justifiquem a celebração do convênio, a descrição do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas e, quando envolver obras que exijam estudos ambientais, deverá conter também a licença ambiental prévia.
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O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada de programa de sua responsabilidade com transferência de recursos para instituição privada com fins lucrativos, desde que a entidade de direito privado não esteja em mora, inadimplente com outros convênios e não esteja em situação irregular para com a União ou com entidade da administração pública federal indireta.
A respeito dos mecanismos de transferências de recursos da União regulados pela Portaria Interministerial CGU/MF/MP n.507/2011, é correto afirmar, exceto:
Segundo dispõe a IN STN 01/1997, na prestação de contas da aplicação de recursos recebidos mediante convênios, as entidades devem apresentar, além do relatório de cumprimento do objeto, os seguintes documentos, exceto:
No que diz respeito à programação financeira e à programação orçamentária, julgue o item subsecutivo.

Contratado corresponde a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.