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A infração penal prevista no Código Penal Militar, sem correspondência no Código Penal Comum, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar, traduz a definição doutrinária de:
Com relação à exclusão do crime, é possível dizer que não há crime quando o agente pratica o fato em:
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Nos termos do Código Penal Militar, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo, diz-se o crime:
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado pelos crimes de:
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Sobre a deserção, crime propriamente militar, previsto nos arts.187 e 188, do CPM, podemos afirmar, EXCETO.