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Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis", configura a hipótese de erro:

EM RELAÇÃO AO SURGIMENTO DA LEI 13.491/17, SERÃO APLICADAS AS NORMAS PENAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO:


QUAL DAS LETRAS ABAIXO ACOLHE A PROPOSIÇÃO CORRETA, QUANTO AOS EFEITOS ANTES MENCIONADOS NA QUESTÃO?

QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APENAÇÃO NO CONCURSO DE CRIMES, É INCORRETA A AFIRMAÇÃO:
QUANTO À REGULAÇÃO DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL E A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ENUNCIADAS NO ART. 38 DO CPM, É CORRETO AFIRMAR: 

O TRATAMENTO JURÍDICO PENAL DO ERRO NO DIREITO PENAL MILITAR OSTENTA PECULIARIDADES QUE NÃO SE ACHAM NO DIREITO PENAL COMUM PODENDO, EM CONSEQUÊNCIA, RESULTAR EFEITOS MAIS GRAVOSOS PARA OS AGENTES. PODEM SER ASSINALADOS, NESTE CASO, AS SEGUINTES SITUAÇÕES: ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:


I. A escusabilidade por ignorância ou por interpretação da lei não exclui o crime quando o agente supõe lícito o fato, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, nestes incluídos a ignorância ou a errada compreensão dos atos de convocação ou mobilização militar, que são erros de direito extrapenal para os civis;

II. Ao enunciar o Erro de Direito, art. 35 do CPM, cria uma frontal discrepância com o direito penal comum. Enquanto a ignorância sobre a ilicitude admite isenção de pena, com exclusão da culpabilidade no CPB, no CPM a pena poderá ser, no máximo, substituída por uma mais branda;

III. Remanesce o crime militar, segundo o art. 36 do CPM, para o agente que supõe, por erro, a inexistência de situação de fato que tornaria a sua ação legítima ou a existência de circunstância de fato que constitui a conduta incriminada;

IV. O erro acidental não exclui a inflição de pena, ao contrário a agrava, se além da pessoa visada outra veio a ser atingida, a título de dolo ou culpa, se a este título pode ser imputado o delito, no limite mínimo da extensão da responsabilidade penal.


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