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Quanto ao crime de redução à condição análoga à de escravo, é CERTO afirmar que:
Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
II. O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas.
III. Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão.
IV. A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
Analise as proposições abaixo relacionadas a temas do Direito Penal e, após, marque a única alternativa correta:

I - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

II - O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima

. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.
Elio, proprietário da Fazenda Leite da Mimosa, localizada em região erma e não servida por transporte regular, possui 20 empregados, que dispõem de adequadas condições para prestar o trabalho, sem excesso de jornada ou condições degradantes. Todos os trabalhadores − que recebem salários em média superiores aos praticados por outras fazendas próximas para funções semelhantes − por vontade própria, residem em confortável alojamento fornecido pelo empregador. O local mais próximo a dispor de transporte regular é o centro do Município onde está localizada a Fazenda Leite da Mimosa, 42 quilômetros distante. Para chegar ao centro do Município, os trabalhadores precisam se valer de transporte fornecido pelo proprietário da fazenda.

Elio adotou as seguintes condutas:


I. Afixou, em 10/07/2014, no alojamento dos empregados, cartaz com o seguinte dizer “Quem não cumprir a meta de colheita diária, não receberá o salário da semana e não poderá sair da fazenda.". As metas fixadas não implicavam necessidade de trabalho excessivo ou sequer de trabalho suplementar.


II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".


III. No dia 26/07/2014, sábado, dia em que não havia prestação de trabalho na fazenda e que, por livre vontade dos trabalhadores, pela manhã, um ônibus os levaria ao centro do Município, Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).


Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal, a conduta de Elio caracteriza, afora outros, acaso existentes, 

Notícia do UOL de 29/03/2012 trazia este título: "STF abre ação contra deputado alagoano por trabalho escravo". Na matéria, constava: "Por 6 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu abrir ação penal para investigar o deputado federal João Lyra (PSD- AL), acusado de manter, em sua propriedade no município de União dos Palmares (AL), cerca de 50 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Com a decisão, ele passa à condição de réu e, caso condenado, poderá pegar de 2 a 8 anos de prisão. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os trabalhadores foram encontrados durante fiscalização de grupo do Ministério do Trabalho. Segundo as informações, eles não tinham acesso a banheiros e transportes e recebiam comida de má qualidade. Segundo depoimentos de trabalhadores, eles eram sujeitos a jornadas de trabalho que as vezes duravam até 24 horas. A defesa do deputado negou as acusações contra ele, alegando que não houve prática de crime e que eles não estavam sujeitos a condições análogas ao trabalho escravo. Segundo os advogados, os fatos configurariam, no máximo, irregularidades trabalhistas" (http: //www1.folha.uol.com.br/poder/1069274-stf-abre- acao-contra-deputado-alagoano-por-trabalho-escravo.shtml).

Sobre trabalho escravo, tendo como referência o texto acima e situações semelhantes, analise estas proposições:

I. Os que são contra a tese de que se repute a ocorrência de crime nessas situações, como o ministro Gilmar Mendes, consideram que o quadro pode caracterizar irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à condição análoga à de escravo. "A inexistência de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento, coleta de lixo é deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa grande parte da população brasileira, mas o exercício de atividades sob essas condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não pode ser considerado ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a nossa própria deficiência".

II. Na mesma linha de argumentação da corrente mencionada na proposição anterior, ressalta-se que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal (crime de redução a condição análoga à de escravo) não é a relação de trabalho, mas a liberdade individual de cada cidadão. Argumenta-se que, dependendo da interpretação, outras relações de trabalho estariam sujeitas à "jornada exaustiva", como ocorre, por exemplo, no comércio nas festas de fim de ano, ou na construção civil, quando a entrega do empreendimento está próxima.

Ill. Os que sustentam a existência do crime - tanto entre os ministros do STF como na literatura penal -, em situações como a retratada na matéria jornalística, consideram caracterizado o delito (de redução à condição análoga à de escravo) quando o agente submete os trabalhadores a condições degradantes, como a falta de instalações sanitárias e a ausência de luz para as refeições, em "ambiente inóspito", e ao cumprimento de jornada de trabalho exaustiva.

lV. Para a caracterização do crime, segundo o Código Penal, não basta submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. É preciso ainda que o agente mantenha vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, agindo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Assinale a alternativa correta: