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As penas cominadas ao delito de tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se o agente tiver utilizado transporte público com grande aglomeração de pessoas para passar despercebido, sendo irrelevante se ofereceu ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros passageiros.
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As plantações ilícitas deverão ser imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
O art. 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.805/2013, define o crime de associação criminosa como associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

A consumação de tal delito ocorrerá
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É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
I – O crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige para sua configuração, a exemplo do crime de formação de quadrilha, a participação de mais de três pessoas.

II – A ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes de roubo, apenas quando praticados mediante organização criminosa, podem tipificar a prática de crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei n.9.613/98.

III – Sempre que o Código Eleitoral não indicar qual a pena mínima, entende-se que será ela de quinze dias para os crimes apenados com detenção e de um ano para os apenados com reclusão.

IV – Todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90 apenas admitem a modalidade dolosa.

V – Previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, cujo bem jurídico protegido é o patrimônio público.