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Na conexão de causas em que haja incompetência em razão do território no tocante à causa conexa, o juiz, em vez de declarar-se incompetente, poderá determinar a reunião das ações propostas separadamente e julgá-las, prorrogando a competência.
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A aplicação do princípio da perpetuatio iurisdictionis não obsta a modificação posterior da competência em caso de competência absoluta.
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Admite-se, no que se refere ao cumprimento da sentença condenatória, a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, facultando-se ao credor optar pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação.
Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

A competência, em razão do território, não é modificada pela conexão ou continência: reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir; já a continência ocorre entre duas ou mais ações, sempre que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o das outras.
Proprietário de imóvel situado em São Paulo, tendo sido informado de que este se encontrava indevidamente ocupado por uma família, ajuizou ação reivindicatória na Comarca do Rio de Janeiro, onde reside, pleiteando em sua petição inicial, além da prestação jurisdicional definitiva, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obter uma ordem imediata de desocupação contra os réus. Convencido da presença dos requisitos legais, o juiz para o qual foi distribuída a ação concedeu a tutela de urgência requerida. Inconformados com a decisão, os réus interpuseram recurso de agravo de instrumento. O Desembargador a quem couber a relatoria do recurso deverá concluir pela configuração do vício: