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Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.

Caramelos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da empresa Bobinas S/A, distribuída ao Juízo da a Vara Cível da Comarca de Recife (PE), requerendo, desde logo, a citação do réu, por carta, pelo seu representante legal, tendo o magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. Em diligência ao local da citação, o Oficial de Justiça suspeitou que o representante legal estivesse se ocultando e, diante disso, procurou o réu, por mais três vezes, designando dia e hora para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório. No prazo legal, a empresa ré apresentou a contestação, sem aduzir qualquer nulidade no ato realizado pelo Oficial de Justiça. O processo prosseguiu regularmente, tendo sido designada audiência, com a intimação das partes e dos seus advogados pelo Diário Oficial. O Ministério Público ingressou no processo, sendo regularmente intimado. De acordo com o descrito, conclui-se que

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos atos processuais.

Efetuada a citação por hora certa pelo oficial de justiça, o escrivão enviará comunicado ao réu, como última tentativa de fazer com que ele tome ciência da demanda. A ausência dessa comunicação, segundo a jurisprudência do STJ, não será causa de nulidade.
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, somente poderá ser feita
A respeito da citação, é correto afirmar: