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Questão Anulada
A empresa “Bem me quer LTDA.” foi autuada pelo FISCO estadual em março de 2000, após a constatação de diferenças entre o ICMS declarado/recolhido e aquele que deveria efetivamente ter sido recolhido em virtude de circulação de mercadorias no período de 1º a 30 de janeiro de 1995, não declaradas – omissão na declaração da existência de operação comercial e não recolhimento da exação devida. A constatação de referida diferença ocorreu pelo exame de dados contábeis que estavam em caderno avulso e escondido há anos, encontrado pelo FISCO em um procedimento de fiscalização no estabelecimento comercial.

Após passar pelos trâmites processuais administrativos, com utilização de todos os recursos e meios de defesa previstos na lei adequada, houve decisão administrativa definitiva em abril de 2005. O processo administrativo tributário foi remetido à divisão da dívida ativa do Estado, para inscrição, em maio de 2005.

O Estado intentou a competente execução fiscal em abril de 2009, consolidando-se o despacho de citação do magistrado no mesmo mês. Considerando o histórico acima, é CORRETO afirmar que
O Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula Vinculante n.8, segundo a qual são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n.8.212/91, que fixam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições para a seguridade social. Nos julgamentos que precederam e embasaram sua edição, restou assentado por aquela Corte que
Sobre o crédito tributário, é CORRETA a seguinte afirmação:
A ação para cobrança do crédito tributário

Um determinado Estado concedeu desconto de 80% sobre as multas moratórias aplicáveis aos contribuintes devedores do ICMS, desde que eles (1) requeressem esse benefício até o dia 30/06/2010, (2) confessassem expressamente o débito do imposto e dos encargos incidentes sobre ele, e (3) efetuassem o pagamento de todo o crédito tributário devido, com o referido desconto, em, no máximo,12 parcelas consecutivas. O não pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, autorizaria a Fazenda Pública estadual a romper o acordo e a ingressar, imediatamente, com ação de execução fiscal, para cobrança do valor remanescente, objeto de confissão.


Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010, relativamente a um débito líquido e certo, constituído definitivamente no mês de maio de 2006, confessou o débito na mesma data, mas só pagou a primeira das 12 parcelas. Em razão disso, foi proposta a ação de execução fiscal, e a empresa em questão foi regularmente citada em 10/02/2014. Ao oferecer seus embargos à execução, dias depois de sua citação, ela alegou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição. A decisão de primeira instância só foi proferida em março de 2016. A tramitação do processo nunca parou.


Tendo em vista as normas do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, na data em que foi proferida a referida sentença,