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O artigo 1º do Decreto n.º 93.872/1986 versa sobre a realização da receita e da despesa da União. Essa realização, consoante o disposto no artigo mencionado, “far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa”. No que diz respeito à arrecadação de todas as receitas da União, à luz do Decreto n.º 93.872/1986, pode-se assumir que far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser:
Segundo o art.35 do Decreto nº 93.872, de 23 de Dezembro de 1986, “o empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando”:
I. Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida. II. Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credo. III. Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas. IV. Corresponder a compromissos assumido no exterior.
Estão CORRETAS:
Conforme previsto no Decreto 93.872/86, a apuração e a classificação da receita arrecadada com vistas à sua destinação constitucional caberá ao: