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Decreto n.º 58.052/2012-SP, artigo 31: “Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:
Cidadão apresenta pedido de acesso a informações públicas à Secretaria da Segurança Pública. O acesso solicitado é negado pelo responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, da Pasta. Inconformado, o cidadão apresenta recurso ao Secretário da Segurança Pública, que também indefere o pedido. Nos termos do Decreto Estadual n.º 58.052/12, o cidadão poderá apresentar novo recurso
Conforme expressamente contido no Decreto Estadual no 58.052/2012, que regulamenta a Lei de Acesso a Informações no âmbito do Estado de São Paulo, é correto afirmar que (i) a sequência de símbolos ou valores, representada em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica; e (ii) o processo de escrita à base de métodos lógicos e controlados por chaves, cifras ou códigos, de forma que somente os usuários autorizados possam reestabelecer sua forma original, correspondem, respectivamente, às seguintes definições: