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O PM ‘X’ praticou, em 31/07/2014, possível transgressão disciplinar. Em 04/08/2014, o fato chegou ao conhecimento da autoridade disciplinar competente por meio de uma parte disciplinar. Em 14/08/2014 a autoridade disciplinar restituiu a parte disciplinar à origem para complementação de dados. Em 01/09/2014 a parte disciplinar novamente chegou às mãos da autoridade disciplinar competente que determinou a instauração de sindicância regular por considerar que o fato, autoria e circunstâncias ainda não tinham ficado bem esclarecidos. Em 10/10/2014 a solução da sindicância foi homologada e instruiu um Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), instaurado em 17/10/2014 em desfavor do PM “X”. Após a instauração do PADS não se tem notícia de qualquer causa suspensiva e nem interruptiva do prazo prescricional da ação disciplinar, como também não houve julgamento do processo. Com base nestas informações é possível afirmar que:

Com base nas prescrições estabelecidas no RDPM e analisando o contexto das hipóteses descritas abaixo, em qual delas não se pode afirmar que houve a circunstância agravante da reincidência: