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Empresa piauiense realiza transporte de cabotagem com origem no Piauí e destino a contribuintes do ICMS, localizados na Bahia, no valor total de R$ 600.000,00, no mês de setembro de 2014, sendo as prestações tributadas.
Para realizar tais serviços adquiriu e utilizou combustível, em cujos documentos fiscais constavam o ICMS cobrado na operação anterior de R$ 3.400,00.
O barco utilizado no serviço foi adquirido em novembro de 2010 com ICMS no valor de R$ 37.920,00.
No mês da prestação dos serviços, a empresa transportadora tomou serviços de comunicação com ICMS cobrado de R$ 400,00 e adquiriu material de uso e consumo com ICMS de R$ 1.700,00.

O valor do ICMS apurado, após o confronto de débito e de créditos passíveis de compensação, será de
A Fábrica de Produtos Alimentícios Maria da Inglaterra, de Picos-PI, adquire matérias-primas em operações internas e interestaduais e exporta todas as mercadorias de sua produção para países do Reino Unido.
Nesse caso,
"Piauí & Irmãos Ltda.” é uma pequena indústria de produtos de limpeza, que não estão incluídos na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, e se localiza no município de Jardim/PI. Essa empresa, que também revende algumas mercadorias produzidas por outras empresas, realizou, no exercício de 2013, as seguintes operações com mercadorias de sua própria produção:

I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.
II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.
III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.
V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

Considerando que a empresa em questão se creditou legitimamente do valor integral do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram as aquisições de mercadorias para comercialização e também das mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos que foram objeto de algumas das operações acima descritas, e considerando também o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, esse contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita fiscal, relativamente
A reincidência de uma prática infracional tem sérias consequências para o infrator da legislação do ICMS. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
A Fábrica de Calçados Alef Rodrigues Ltda., de Altos - PI, realizou as seguintes operações com calçados:

- venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina - PI;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas - TO;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte - MG;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife - PE.

Considerando que a mercadoria tem tributação normal, alíquota interna de 17%, não sendo sujeita a benefício fiscal ou a substituição tributária, terá debitado em sua escrita fiscal o valor total de