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Pedro, servidor público da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sofreu uma pena disciplinar após regular processo administrativo em que foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Sete meses depois, Pedro decidiu requerer a revisão da pena disciplinar.
De acordo com a sistemática estabelecida no Decreto nº 2.479/1979, é correto afirmar que
Após a tramitação de processo administrativo disciplinar, foi aplicada a Inácio, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública direta do Estado do Rio de Janeiro, a pena disciplinar de suspensão.
Na situação descrita, considerando os balizamentos estabelecidos pelo Decreto nº 2.479/1979, é correto afirmar que a
Maria, servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado do Rio de Janeiro, após regular processo administrativo, sofreu a sanção de demissão.
Irresignada com essa sanção, ingressou com ação judicial requerendo a sua anulação, em virtude da não observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, o que foi acolhido pelo Poder Judiciário. Por essa razão, foi determinado o seu retorno ao serviço público, o que efetivamente ocorreu.
À luz da sistemática adotada pelo Decreto nº 2.479/1979, é correto afirmar que ocorreu
Após regular processo administrativo, constatou-se que João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito de determinado órgão da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, tinha uma conduta de incontinência pública e escandalosa, além de se dedicar à prática de jogos proibidos, fora do ambiente de trabalho.
Na situação descrita, concluiu-se corretamente que se trata de conduta
O cônjuge de Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. Muito abalado, Pedro comunicou o ocorrido ao seu superior hierárquico e o questionou sobre a possibilidade de deixar de comparecer alguns dias ao serviço, de modo que pudesse adotar as providências necessárias em situações dessa natureza e reorganizar a rotina dos filhos. Essa ausência de comparecimento se daria sem prejuízo do vencimento, dos direitos e das vantagens.
O superior hierárquico esclareceu corretamente que, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979,