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Em convênios, a contrapartida é o aporte de recursos pelo convenente (beneficiário) para a execução do objeto pactuado.
De acordo com o Decreto nº 11.531/2023, na celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos:
À luz do disposto na Instrução Normativa STN n.º 01, de 15 de janeiro de 1997, que estabelece normas para a celebração de convênios e contratos de repasse no âmbito da Administração Pública, entende-se que:
O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, entre outras cláusulas, uma especificamente estabelecendo o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, em três casos, sendo um deles quando:
Para fins da Instrução Normativa STN n.º 1 de 1997, “instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação” é a definição de:
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A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei no 14.399/2022, tem como objetivo fomentar a cultura nacionalmente, em parceria com todos os Estados, o Distrito Federal e os municípios brasileiros.
Os recursos da PNAB podem ser utilizados para