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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de X, Y (incapaz) e Z, proprietários de um imóvel no qual foi detectado o desmatamento, à margem de qualquer permissivo legal ou administrativo, de uma extensa área de floresta nativa.
Por tal razão, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em outras instâncias de responsabilização, foi formulado pedido de reflorestamento da área, além de outras medidas de compensação.
Ao constatar a existência de interesse de incapaz no feito, o juízo competente, após o aperfeiçoamento da relação processual, encaminhou os autos a outro Promotor de Justiça, que não o autor da ação, para pronunciamento.

Na situação descrita, o Promotor de Justiça para o qual os autos foram encaminhados deve
Considere as hipóteses a seguir.

I. No dia 4 de determinado mês, uma quarta-feira, o juízo enviou, por meio eletrônico, em portal próprio do Tribunal, intimação dirigida ao Promotor de Justiça, devidamente cadastrado, com a finalidade de apresentar alegações finais.
II. No dia 6 de setembro, terça-feira, véspera de feriado nacional, o juízo disponibilizou, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal, intimação dirigida à Defesa do réu, exercida por advogado particular, com a finalidade de apresentar alegações finais. Não se realizou a intimação, pelo portal próprio do Tribunal, porque o advogado não era cadastrado.

A respeito da comunicação eletrônica dos atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é corretor afirmar que
O Instituto Cidadania Ativa, associação privada sem fins lucrativos, ajuizou ação civil pública em face da Construtora Horizonte Ltda. por danos ambientais. O pedido foi julgado procedente, sendo a ré condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.

A Construtora recorreu exclusivamente com relação à condenação ao pagamento da verba sucumbencial, sustentando que não foi reconhecida a má-fé necessária à imposição de tal ônus, fato incontroverso nos autos.

Com base na Lei nº 7.347/1985 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o recurso interposto pela Construtora deve ser
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou inquérito civil para apurar omissão do Município de Cuiabá no fornecimento de medicamentos de uso contínuo a pacientes do SUS. Após a coleta de depoimentos e laudos técnicos, bem como frustrada tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC), o Promotor de Justiça ajuizou ação civil pública, pleiteando tutela de urgência para imediata disponibilização dos medicamentos e provimento final de natureza estrutural, com obrigações de fazer e astreintes.

Em contestação, o Município suscitou, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais homogêneos de origem acidental, insuscetíveis de tutela pelo Parquet como órgão agente; (ii) nulidade da instrução extrajudicial, ante a ausência de homologação do inquérito civil pelo Conselho Superior antes do ajuizamento; e (iii) carência de ação pela ausência de prévio TAC como condição de procedibilidade.

Considerando o regime jurídico do Ministério Público, a disciplina da ação civil pública e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa coletiva do direito à saúde, ainda que os titulares sejam individualizáveis, em razão da relevância social do interesse e hipossuficiência dos beneficiários, nos termos do art.129, II e III, da CF/88.
II. O inquérito civil é procedimento administrativo unilateral do Ministério Público, sendo sua instauração condição indispensável ao ajuizamento da ação civil pública, cuja ausência acarreta nulidade da demanda coletiva.
III. A prova produzida em inquérito civil tem valor probatório no processo coletivo, dispensa ratificação judicial e submete-se à livre apreciação motivada do juiz, em conjunto com os demais elementos dos autos.
IV. A tentativa prévia de celebração de TAC não constitui condição de procedibilidade da ação civil pública, sendo seu insucesso mero elemento contextual, apto a reforçar a urgência do provimento jurisdicional.

Está correto apenas o que se afirma em
Em sessão de mediação envolvendo ação de direito de família e com a participação somente das partes, sem a presença de advogados ou defensores públicos, houve a realização de acordo em momento pré-processual perante o CEJUSC, que foi homologado judicialmente após a oitiva do Ministério Público. Dez dias depois, uma das partes compareceu na Defensoria Pública buscando desconstituir o acordo sob a justificativa de que não houve assistência por advogado ou defensor público na sessão de mediação. De acordo com a Lei n 13.140/2015, a sessão é