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A Medida Provisória n.449/08 criou o Regime Tributário de Transição – RTT, para apuração do lucro real, o qual trata dos ajustes decorrentes dos novos critérios e métodos contábeis adotados pela Lei n.11.638/07 e MP n.449/08.
Sob esse aspecto e em relação aos incentivos governamentais e subvenções, pode-se afirmar que:
A empresa Atividade Tributada S/A apurou, ao fim do exercício social, os seguintes componentes de resultados:
 


O saldo de prejuízos fiscais a compensar, conforme apuração na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no livro próprio, monta a R$ 10.000,00.
Com base nas informações acima, calcule o imposto de renda a provisionar e indique o seu valor.
Ao apurar o resultado no fim do período contábil, a empresa encontrou um lucro líquido, antes dos tributos sobre o lucro e das participações, no montante de R$ 1.520,00.
A planilha de custos trazida para compor o resultado do período continha juros relativos a dezembro de 2009, já pagos, no valor de R$ 125,00; juros relativos a janeiro de 2010, ainda não pagos, no valor de R$ 180,00; juros relativos a dezembro de 2009, ainda não pagos, no valor de R$ 160,00; juros relativos a janeiro de 2010, já pagos, no valor de R$ 200,00. Referida planilha já havia sido contabilizada segundo o regime de caixa.
As demais contas estavam certas, com saldos já contabilizados, segundo o regime de competência. A empresa, então, mandou promover o registro contábil das alterações necessárias para apresentar os eventos segundo o regime de competência, em obediência à regulamentação vigente.
Após os lançamentos cabíveis, o rédito do período passou a ser lucro de
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A Cia. Dimitri reconheceu a distribuição dos dividendos de R$ 120.000 no período a serem pagos em 2014 utilizando o lançamento:
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A COFINS não-cumulativa é o tributo em que os contribuintes não podem descontar nenhum tipo de crédito anterior.